Vade Mecum · Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014)
Art. 18 da Lei 13.022/2014
Texto
Art. 18 É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 13.022/2014
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 13.022/2014, de 2016 a 2020.