Vade Mecum · Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014)
Art. 8º da Lei 13.022/2014
Texto
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.