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Vade Mecum · Lei 13.043/2014

Art. 36 da Lei 13.043/2014

Norma
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/08/2025

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Texto

Art. 36 Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com base no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 13.043/2014

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 36 da Lei 13.043/2014, de 2016 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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