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- Art. 1º Na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem…
- Art. 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário…
- Art. 3º A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:
- Art. 4º São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido:
- Art. 5º A Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º…
- Art. 6º (Revogado)
- Art. 7º (Revogado)
- Art. 8º (Revogado)
- Art. 9º (Revogado)
- Art. 10 (Revogado)
- Art. 11 (Revogado)
- Art. 12 (Revogado)
- Art. 13 (Revogado)
- Art. 14 (Revogado)
- Art. 15 (Revogado)
- Art. 16 (Revogado)
- Art. 17 (Revogado)
- Art. 18 (Revogado)
- Art. 19 (Revogado)
- Art. 20 A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º…
- Art. 21 Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou…
- Art. 22 No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido…
- Art. 23 A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
- Art. 24 O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
- Art. 25 A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
- Art. 26 O Reintegra não se aplica à ECE.
- Art. 27 Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº…
- Art. 28 No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
- Art. 28-A O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:
- Art. 29 O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a relação de que trata o inciso II do caput do art. 23.
- Art. 30 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º…
- Art. 31 A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 8º…
- Art. 32 A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 10…
- Art. 33 O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do…
- Art. 34 A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação…
- Art. 35 (VETADO).
- Art. 36 Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com base…
- Art. 37 O art. 43 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 43…
- Art. 38 Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em…
- Art. 39 O art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 10…
- Art. 40 O art. 127 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da…
- Art. 41 Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF podem ser…
- Art. 42 Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL…
- Art. 43 A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: "Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou…
- Art. 44 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio de ato conjunto quando couber, editarão os atos…
- Art. 45 Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou…
- Art. 46 Não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00…
- Art. 47 Ficam cancelados os débitos com o FGTS inscritos em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
- Art. 48 O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja…
- Art. 49 O disposto nesta Seção não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, qualquer que seja o…
- Art. 50 A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as…
- Art. 51 Ficam excluídos do Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto…
- Art. 52 (VETADO).
- Art. 53 O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 14…
- Art. 54 Na situação de calamidade pública, assim reconhecida por ato da autoridade competente, em que haja risco de desabastecimento para atendimento das necessidades…
- Art. 55 Os tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 54 serão calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação, observado o…
- Art. 56 A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria…
- Art. 57 O art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37…
- Art. 58 As alterações de matérias processuais introduzidas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio do art. 54 desta Lei, aplicar-se-ão aos…
- Art. 59 A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 64…
- Art. 60 A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo…
- Art. 61 O art. 10 da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 10…
- Art. 62 A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º…
- Art. 63 Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e…
- Art. 64 O inciso I do caput do art. 2º-A da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º-A…
- Art. 65 Fica a União autorizada, até o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais…
- Art. 66 O art. 1º da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio…
- Art. 67 O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7º…
- Art. 68 A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações do…
- Art. 69 A alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º…
- Art. 70 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou…
- Art. 71 A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º…
- Art. 72 A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º…
- Art. 73 A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º…
- Art. 74 As execuções fiscais de créditos de natureza não tributária cuja prescrição ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos por força da revogação do parágrafo…
- Art. 75 A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da…
- Art. 76 O art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12: "Art. 64…
- Art. 77 (VETADO).
- Art. 78 O art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 3º…
- Art. 79 O inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10…
- Art. 80 A ementa da Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição…
- Art. 81 O art. 1º da Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da…
- Art. 82 A Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas…
- Art. 83 O art. 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 8º…
- Art. 84 A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º…
- Art. 85 O art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º: "Art. 11…
- Art. 86 A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15…
- Art. 87 O art. 11 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10…
- Art. 88 O art. 29 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 29…
- Art. 89 O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos…
- Art. 90 O inciso I do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º…
- Art. 91 O art. 13 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12: "Art. 13…
- Art. 92 (Revogado)
- Art. 93 A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13…
- Art. 94 O art. 8º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O Ministério do Esporte informará à Secretaria da…
- Art. 95 O § 1º do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 2º…
- Art. 96 O art. 89 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89. A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela…
- Art. 97 As receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008…
- Art. 98 (VETADO).
- Art. 99 Os itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1, bem como seus respectivos subitens, do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo…
- Art. 100 O art. 1º da Lei nº 11.972, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Os prazos para renovação das Certificações de Boas…
- Art. 101 O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações…
- Art. 102 A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de…
- Art. 103 A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26…
- Art. 104 O § 7º do art. 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-A…
- Art. 105 A Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º…
- Art. 106 O art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 8º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º…
- Art. 107 (VETADO).
- Art. 108 (VETADO).
- Art. 109 O § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87…
- Art. 110 (VETADO).
- Art. 111 A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º e 6º a 15 desta Lei.
- Art. 112 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos…
- Art. 113 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
- Art. 114 Ficam revogados:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.