Art. 29 da Lei 13.043/2014
Texto
Art. 29 O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a relação de que trata o inciso II do caput do art. 23.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 13.043/2014
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 13.043/2014, de 2022 a 2026.