Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 28-A O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:
I – a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal; e
II – a extinção das contribuições previstas na alínea 'b' do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
Parágrafo único O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 216, de 28/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.