Art. 28 da Lei 13.043/2014
Texto
Art. 28 No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 13.043/2014
1 decisão do STJ cita o art. 28 da Lei 13.043/2014, em 2017.