Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 103 A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. ...................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
..............................................................................................." (NR)
Seção III
Da Advocacia-Geral da União
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 103 da Lei 13.043/2014, em 2022.