Art. 23 da Lei 13.043/2014
Texto
Art. 23 A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I – tenha sido industrializado no País;
II – esteja classificado em código da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e
III – tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, as operações de:
I – transformação;
II – beneficiamento;
III – montagem; e
IV – renovação ou recondicionamento.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I – os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais;
II – o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do imposto de importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III – no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV – o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 13.043/2014
52 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 13.043/2014, de 2018 a 2026.