Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 24 O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
I – compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II – ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 13.043/2014, de 2019 a 2026.