Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 25 A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I – acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 22; e
III – até o 10º (décimo) dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação para o exterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
12 decisões do STF, do STJ citam o art. 25 da Lei 13.043/2014, de 2020 a 2023.