Art. 41 da Lei 13.043/2014
Texto
Art. 41 Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei nº 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.