Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% (vinte por cento). (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
I – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
II – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
III – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
§ 1º Os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 30% (trinta por cento) durante o prazo do descumprimento.
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
§ 3º É obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da distribuição de rendimentos.
§ 5º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
§ 6º Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa cujo regulamento determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 7º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), exclusivamente na fonte, sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física cotista de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira seja composta exclusivamente pelos ativos de que trata o art. 41, caput, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
17 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 13.043/2014, de 2016 a 2026.