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Vade Mecum · Lei 13.043/2014

Art. 70 da Lei 13.043/2014

Norma
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/08/2025

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Texto

Art. 70 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos:

I – pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou

II – por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º O disposto no caput aplica-se:

I – exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;

II – inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 70 da Lei 13.043/2014

2 decisões do STF citam o art. 70 da Lei 13.043/2014, de 2015 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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