Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.043/2014

Art. 95 da Lei 13.043/2014

Norma
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/08/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 95 O § 1º do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 2º .....................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

......................................................................................................

IV - à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

..............................................................................................." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 95 da Lei 13.043/2014

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis