Art. 63 da Lei 13.043/2014
Texto
Art. 63 Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.397, de 23 de março de 2011, no art. 2º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, e no art. 3º da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013.
Parágrafo único As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e
II – a remuneração será equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.