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Vade Mecum · Lei 13.043/2014

Art. 63 da Lei 13.043/2014

Norma
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/08/2025

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Texto

Art. 63 Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.397, de 23 de março de 2011, no art. 2º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, e no art. 3º da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013.

Parágrafo único As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I – as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e

II – a remuneração será equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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