Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 62 A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................
§ 1º Para fins interpretativos, a fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, equiparam-se às atividades constantes do caput.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem como a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Seção XV
Do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
e do Banco da Amazônia S.A.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 62 da Lei 13.043/2014, em 2024.