Art. 73 da Lei 13.043/2014
Texto
Art. 73 A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................................
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II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 9º .....................................................................................
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II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
..........................................................................................................
§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 15. ...................................................................................
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
............................................................................................." (NR)
"Art. 16. ..................................................................................
.....................................................................................................
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
..............................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 13.043/2014
18 decisões do STJ citam o art. 73 da Lei 13.043/2014, de 2015 a 2025.