Art. 83 da Lei 13.043/2014
Texto
Art. 83 O art. 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 3º-A fica dispensado da apresentação do DIAT." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.