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Vade Mecum · Lei 13.043/2014

Art. 78 da Lei 13.043/2014

Norma
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/08/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 78 O art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 3º ....................................................................................

.................................................................................................

§ 4º O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata este artigo, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 78 da Lei 13.043/2014

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 da Lei 13.043/2014, de 2017 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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