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Vade Mecum · Lei 13.043/2014

Art. 113 da Lei 13.043/2014

Norma
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/08/2025

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Texto

Art. 113 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I – os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22;

II – os arts. 1º a 15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Seção XXI do Capítulo I, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;

III – os arts. 16-A a 16-C da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, incluídos pelo art. 86, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;

IV – os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei:

a) os incisos XII e XIII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com redação dada pelo art. 50, e os arts. 51 a 53; e

b) o art. 98 e os artigos das Seções XVI, XVII, XIX e XX do Capítulo I.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 113 da Lei 13.043/2014

8 decisões do STJ citam o art. 113 da Lei 13.043/2014, de 2017 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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