Art. 110 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 110 O art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 9º Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
............................................................................................." (NR)
Seção II
Da Prorrogação dos Contratos de Fornecimento de Energia
Elétrica entre Geradores e Consumidores Finais
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.