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- Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º…
- Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 12…
- Art. 3º (VETADO).
- Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º…
- Art. 5º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 30…
- Art. 6º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para…
- Art. 7º A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro…
- Art. 8º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º…
- Art. 9º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não…
- Art. 10 (VETADO).
- Art. 11 (VETADO).
- Art. 12 (VETADO).
- Art. 13 (VETADO).
- Art. 14 Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a…
- Art. 15 As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14 são as…
- Art. 16 Observado o disposto no § 1º do art. 15, fica reduzida, nos termos do Anexo II desta Lei, a alíquota referida no inciso I do caput do art. 15 incidente na…
- Art. 17 Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no…
- Art. 18 Para efeitos da incidência do IPI, nas operações de revenda dos produtos de que trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento de pessoa…
- Art. 19 Na saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa…
- Art. 20 Em caso de descumprimento da equiparação estabelecida pelo art. 18, ficam solidariamente responsáveis pelo imposto não pago, com os acréscimos cabíveis, a…
- Art. 21 Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 14 se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
- Art. 22 Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 14…
- Art. 23 Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 14…
- Art. 24 As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
- Art. 25 As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
- Art. 26 Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II desta Lei, as alíquotas referidas no caput do art. 25, incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e…
- Art. 27 Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da…
- Art. 28 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata…
- Art. 29 Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art…
- Art. 30 A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição…
- Art. 31 A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da…
- Art. 32 Os créditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa…
- Art. 33 Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em…
- Art. 34 Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o…
- Art. 34-A (Vetado)
- Art. 35 As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem…
- Art. 36 As pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional…
- Art. 37 O art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º…
- Art. 38 O art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos…
- Art. 39 O art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 10…
- Art. 40 (VETADO).
- Art. 41 (VETADO).
- Art. 42 (VETADO).
- Art. 43 (VETADO).
- Art. 44 (VETADO).
- Art. 45 (VETADO).
- Art. 46 O art. 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 64-B…
- Art. 47 O art. 23 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23…
- Art. 48 O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio…
- Art. 49 Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que…
- Art. 50 O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
- Art. 51 (VETADO).
- Art. 52 A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho…
- Art. 53 O art. 2º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 2º…
- Art. 54 Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos…
- Art. 55 A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada…
- Art. 56 A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da…
- Art. 57 Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua…
- Art. 58 O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e…
- Art. 59 A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º…
- Art. 60 A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de…
- Art. 61 Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em até 2 (dois) anos, contados do início de…
- Art. 62 O art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-…
- Art. 63 A Letra Imobiliária Garantida - LIG é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime…
- Art. 64 A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em…
- Art. 65 A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco…
- Art. 66 A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:
- Art. 67 A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
- Art. 68 A instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para…
- Art. 69 O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter:
- Art. 70 Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição…
- Art. 71 Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 68, desde que…
- Art. 72 O regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.
- Art. 73 Compete à instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em suas…
- Art. 74 A instituição emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação…
- Art. 75 A instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta Lei, devem assegurar…
- Art. 76 A instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.
- Art. 77 A instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por…
- Art. 78 A instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime fiduciário de que trata o art. 68, suas obrigações…
- Art. 79 O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.
- Art. 80 Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo- lhe, adicionalmente às…
- Art. 81 As infrações a esta Lei e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus…
- Art. 82 No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de…
- Art. 83 A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande…
- Art. 84 Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para…
- Art. 85 A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 84, está legitimada a adotar qualquer medida…
- Art. 86 O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à…
- Art. 87 Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses…
- Art. 88 Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de…
- Art. 89 Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado…
- Art. 90 Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for:
- Art. 91 O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Lei quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:
- Art. 92 Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambiária.
- Art. 93 A distribuição e a oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
- Art. 94 Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
- Art. 95 Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do…
- Art. 96 A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo…
- Art. 97 A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 49. Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as…
- Art. 98 A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto…
- Art. 99 (VETADO).
- Art. 100 (VETADO).
- Art. 101 (VETADO).
- Art. 102 (VETADO).
- Art. 103 (VETADO).
- Art. 104 (VETADO).
- Art. 105 (VETADO).
- Art. 106 O Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.
- Art. 107 As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão fornecer-lhe os dados, informações, documentos…
- Art. 108 O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26…
- Art. 109 A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º…
- Art. 110 O art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º…
- Art. 111 (VETADO).
- Art. 112 (VETADO).
- Art. 113 A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º…
- Art. 114 Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR, conforme o disposto nesta Lei.
- Art. 115 Para os fins desta Lei, considera-se:
- Art. 116 O PDAR tem como objetivos:
- Art. 117 Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil…
- Art. 118 Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
- Art. 119 A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Lei será executada pela Secretaria de Aviação Civil da…
- Art. 120 A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República divulgará relatório anual sobre a execução do PDAR, que conterá, entre outras informações:
- Art. 121 O PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual período.
- Art. 122 A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 36…
- Art. 123 (VETADO).
- Art. 124 (VETADO).
- Art. 125 Os arts. 115, 130 e 144 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 115…
- Art. 126 (VETADO).
- Art. 127 (VETADO).
- Art. 128 A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º…
- Art. 129 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para publicar o novo regimento…
- Art. 130 A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12…
- Art. 131 A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25. A licença terá sua validade fixada em regulamentação…
- Art. 132 Os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de…
- Art. 133 (VETADO).
- Art. 134 O art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º: "Art. 6º…
- Art. 135 A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (em R$) constante do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar…
- Art. 136 (VETADO).
- Art. 137 O art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigora com a seguinte redação: "Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de…
- Art. 138 (VETADO).
- Art. 139 O art. 6º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art…
- Art. 140 O art. 24 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 24…
- Art. 141 (VETADO).
- Art. 142 A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive…
- Art. 143 (VETADO).
- Art. 144 (VETADO).
- Art. 145 O art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao…
- Art. 146 Os valores registrados como despesas ou perdas pelas instituições financeiras por determinação ou em observância às normas editadas pelo Banco Central do…
- Art. 147 Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos…
- Art. 148 (VETADO).
- Art. 149 O art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27…
- Art. 150 A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A: "Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão…
- Art. 151 O art. 5º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º…
- Art. 152 A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A: "Art. 5º-A Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se…
- Art. 153 Para fins do disposto no § 1º do art. 33 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep…
- Art. 154 (VETADO).
- Art. 155 (VETADO).
- Art. 156 (VETADO).
- Art. 157 (VETADO).
- Art. 158 O art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 3º…
- Art. 159 (VETADO).
- Art. 160 (VETADO).
- Art. 161 (VETADO).
- Art. 162 (VETADO).
- Art. 163 (VETADO).
- Art. 164 (VETADO).
- Art. 165 (VETADO).
- Art. 166 (VETADO).
- Art. 167 (VETADO).
- Art. 168 Esta Lei entra em vigor:
- Art. 169 Ficam revogados:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.