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Vade Mecum · Lei 13.097/2015

Art. 169 da Lei 13.097/2015

Norma
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/10/2024

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Texto

Art. 169 Ficam revogados:

I – (VETADO);

II – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 30/1/2015 , convertida na Lei nº 13.137, de 19/6/2015, em vigor na data da publicação da Medida Provisória)

III – a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação desta Lei:

a) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

b) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º, e os arts. 51, 53, 54 e 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

c) os §§ 6º e 6º-A do art. 8º, o inciso VI do § 8º do art. 15, os §§ 11 e 12 do art. 15, o inciso VI do art. 17, e o § 3º do art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

d) o inciso VI do caput do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004;

IV – após o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Lei, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 169 da Lei 13.097/2015

1 decisão do STJ cita o art. 169 da Lei 13.097/2015, em 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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