Art. 76 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 76 A instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.