Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 120 A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República divulgará relatório anual sobre a execução do PDAR, que conterá, entre outras informações:
I – o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;
II – o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota regional;
III – o resumo da frequência dos voos regionais;
IV – os montantes de subvenção econômica, de forma individualizada, pagos a cada uma das empresas participantes do PDAR;
V – o montante mensal por rubricas das receitas e despesas do Fundo Nacional de Aviação Civil.
§ 1º A determinação expressa no caput poderá ser atendida diretamente pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou por delegação à Agência Nacional de Aviação Civil.
§ 2º O relatório de que trata este artigo deverá ser disponibilizado em meio que seja facilmente acessível à sociedade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 120 da Lei 13.097/2015, em 2023.