Art. 121 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 121 O PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único A renovação de que trata o caput deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 121 da Lei 13.097/2015
1 decisão do STJ cita o art. 121 da Lei 13.097/2015, em 2023.