Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.097/2015

Art. 121 da Lei 13.097/2015

Norma
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/10/2024

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Texto

Art. 121 O PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único A renovação de que trata o caput deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 121 da Lei 13.097/2015

1 decisão do STJ cita o art. 121 da Lei 13.097/2015, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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