Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 106 O Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º Para o fornecimento das informações de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condições.
§ 2º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão estabelecer procedimento padronizado para a prestação de informações a ambas as Autarquias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.