Art. 29 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 29 Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015, produzindo efeitos a partir de 1/5/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 13.097/2015
9 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 13.097/2015, de 2020 a 2024.