Art. 67 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 67 A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:
I – as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;
II – a participação dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor total da Carteira de Ativos;
III – o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;
IV – o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;
V – a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.
§ 2º O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a 5% (cinco por cento).
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º, os créditos imobiliários deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da Carteira de Ativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.