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Vade Mecum · Lei 13.097/2015

Art. 140 da Lei 13.097/2015

Norma
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/10/2024

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Texto

Art. 140 O art. 24 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 24. ...................................................................................

..................................................................................................

§ 4º As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação." (NR)

CAPÍTULO XVI

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS DE

ENTIDADES ESPORTIVAS

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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