Art. 24 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 24 As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
I – no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015, publicada no DOU Edição Extra, de 22/6/2015, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação)
a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Alínea acrescida pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015, publicada no DOU Edição Extra, de 22/6/2015, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação)
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015, publicada no DOU Edição Extra, de 22/6/2015, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação)
II – no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015, publicada no DOU Edição Extra, de 22/6/2015, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação)
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Alínea acrescida pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015, publicada no DOU Edição Extra, de 22/6/2015, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação)
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Alínea acrescida pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015, publicada no DOU Edição Extra, de 22/6/2015, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.