Art. 59 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 59 A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
....................................................................................................
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
..........................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.