Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.097/2015

Art. 59 da Lei 13.097/2015

Norma
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/10/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 59 A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................

....................................................................................................

§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

..........................................................................................." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 59 da Lei 13.097/2015

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis