Art. 58 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 58 O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 13.097/2015
2 decisões do STJ citam o art. 58 da Lei 13.097/2015, de 2023 a 2026.