Art. 57 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 57 Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 13.097/2015
4 decisões do STJ citam o art. 57 da Lei 13.097/2015, de 2023 a 2026.