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Vade Mecum · Lei 13.097/2015

Art. 60 da Lei 13.097/2015

Norma
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/10/2024

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Texto

Art. 60 A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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