Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.097/2015

Art. 61 da Lei 13.097/2015

Norma
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/10/2024

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Texto

Art. 61 Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em até 2 (dois) anos, contados do início de sua vigência.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 61 da Lei 13.097/2015

1 decisão do STJ cita o art. 61 da Lei 13.097/2015, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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