Art. 62 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 62 O art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto- Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora." (NR)
CAPÍTULO IV
DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO
DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE
POUPANÇA
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 13.097/2015
12 decisões do STJ citam o art. 62 da Lei 13.097/2015, de 2020 a 2026.