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Vade Mecum · Lei 13.097/2015

Art. 14 da Lei 13.097/2015

Norma
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/10/2024

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Texto

Art. 14 Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

I – 2106.90.10 Ex 02;

II – 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III – 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV – 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Parágrafo único O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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12 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 13.097/2015, de 2015 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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