Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 118 Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
I – às condições gerais para concessão da subvenção;
II – aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;
III – às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Lei;
IV – aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
V – a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.
Parágrafo único Na regulamentação do PDAR, a União deverá observar a diretriz de preservar e estimular a livre concorrência entre companhias aéreas, fabricantes de aeronaves e fornecedores de equipamentos de aviação civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.