Art. 82 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 82 No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.
Parágrafo único A negativa de atendimento ao disposto no caput será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 81.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.