Art. 91 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 91 O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Lei quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:
I – condições de emissão da LIG;
II – tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;
III – limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;
IV – utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;
V – prazo de vencimento da LIG;
VI – prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;
VII – condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;
VIII – forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
IX – requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;
X – condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
XI – requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;
XII – atribuições do agente fiduciário;
XIII – condições de administração da Carteira de Ativos; e
XIV – condições de utilização de instrumentos derivativos.
Parágrafo único No primeiro ano de aplicação desta Lei, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.