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Vade Mecum · Lei 13.097/2015

Art. 113 da Lei 13.097/2015

Norma
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/10/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 113 A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................

..................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

...................................................................................................

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;

............................................................................................." (NR)

CAPÍTULO VIII

DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES

Seção I

Da Legislação Relativa ao Transporte Aéreo

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 113 da Lei 13.097/2015

1 decisão do STJ cita o art. 113 da Lei 13.097/2015, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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