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Vade Mecum · Lei 13.097/2015

Art. 98 da Lei 13.097/2015

Norma
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/10/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 98 A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente."(NR)

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS E DE RECEBÍVEIS

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 98 da Lei 13.097/2015

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