Art. 46 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 46 O art. 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 64-B.................................................................................
......................................................................................................
§ 3º As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º, poderão ser descartadas, conforme regulamento." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.