Art. 80 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 80 Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo- lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I – zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na administração da Carteira de Ativos;
II – adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores titulares;
III – convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e
IV – exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 84, a administração da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.