Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.097/2015

Art. 137 da Lei 13.097/2015

Norma
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/10/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 137 O art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 1º de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

.............................................................................................." (NR)

CAPÍTULO XIII

DA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA

SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 137 da Lei 13.097/2015

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis