Art. 137 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 137 O art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 1º de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
.............................................................................................." (NR)
CAPÍTULO XIII
DA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.