Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 39 O art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. ..................................................................................
§ 1º Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput, aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
............................................................................................." (NR)
Seção X
Dos Créditos de PIS/Cofins para as Concessionárias de Serviços Públicos
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.