Art. 64 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 64 A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
I – a denominação "Letra Imobiliária Garantida";
II – o nome da instituição financeira emitente;
III – o nome do titular;
IV – o número de ordem, o local e a data de emissão;
V – o valor nominal;
VI – a data de vencimento;
VII – a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII – outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX – a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X – a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI – a identificação da Carteira de Ativos;
XII – a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
XIII – a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;
XIV – a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e
XV – a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.
§ 1º A LIG é título executivo extrajudicial e pode:
I – ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;
II – gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e
III – ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.