Art. 21 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 21 Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 14 se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I – do estabelecimento que o industrializar; e
II – do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.
Parágrafo único O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 13.097/2015
4 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 13.097/2015, de 2025 a 2026.